PROJETO DE LEI
Altera a Lei
nº 5.791/2013, que dispõe sobre a estrutura
administrativa da Câmara
Municipal de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI,
FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º. O caput
do art. 2º da Lei nº 5.791/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A organização
funcional básica
da Câmara Municipal de Jacareí é composta pelas Secretarias
enumeradas, subordinadas à Presidência
da Casa:”
Art. 2º. Os incisos I, XIV e XXVI do art. 5º da Lei nº 5.791/2013 passam a vigorar
com a seguinte
redação:
“I. Consultor
Jurídico-Legislativo;
...
XIV. Técnico de Contabilidade;
...
XXVI. Diretor de Recursos
Humanos;”
Art. 3º. Ficam
revogados o inciso X do art. 5º e o art. 6º da Lei nº 5.791/2013.
Art.
4º. O art. 8º da Lei nº
5.791/2013 passa a vigorar
acrescido dos seguintes incisos:
“V. Consultor
Jurídico Chefe;
VI. Chefe de Cerimonial.”
Art. 5º. O inciso V do art. 10 da Lei nº 5.791/2013 passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“V. Secretário
Jurídico-Legislativo da Presidência.”
Art. 6º. O art. 21 da Lei nº 5.791/2013 passa
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21. Excepcionalmente,
os servidores nomeados no ano de aprovação
desta Lei para
os cargos efetivos
de confiança e os cargos
em comissão
terão o prazo de até
12 meses, a partir da publicação desta Lei, para comprovarem a matrícula em curso
que assegure a graduação
necessária para
os respectivos cargos.
Parágrafo único. Os servidores
nomeados na condição do caput deste artigo terão de comprovar,
semestralmente, a frequência no referido
curso.”
Art. 7º. Fica incluído o
art. 25-A na Lei nº 5.791/2013, com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Fica
garantida, nos termos
da Constituição Federal,
a irredutibilidade de vencimento para os respectivos servidores aprovados
em concurso público e empossados até
a data da publicação desta Lei nos cargos efetivos
de Assessor de Pessoal (referência especial 110), de
Assistente de Serviços
Municipais (referência especial 101), de Assistente
de Telecomunicações (referência especial 105), de Técnico
de Contabilidade (referência especial 106), de Assistente
Técnico Legislativo (referência especial
107), de Auxiliar de Serviços
de Almoxarifado e Copa (referência
especial 102), de Jornalista (referência especial 106), de Motorista
de Gabinete (referência especial 105) e de Secretária
Administrativa (referência especial 108).
§ 1º. No Anexo III da presente Lei, são fixadas referências
especiais para os casos abrangidos por este artigo.
§ 2º. A correspondência entre referência especial
e vencimento é a estabelecida na Tabela
01A - REGRA DE TRANSIÇÃO do Anexo I desta Lei.
§ 3º. Em caso da abertura
de vaga, após a publicação da presente Lei, para os cargos constantes
deste artigo, em decorrência
da formal declaração
de vacância ou
de ampliação de lotação,
o correspondente provimento
será realizado de acordo com a referência comum (não especial) do Anexo III, de
modo a assegurar o princípio da paridade insculpido no inciso
XII do art. 37 da Constituição Federal.”
Art. 8º O Anexo I da Lei
nº 5.791/2013 passa a vigorar
da seguinte forma:
ANEXO I
Tabela 01 - Referências e correspondentes vencimentos
Cargos Efetivos da cmj
Referência
|
Vencimento
(R$)
|
1
|
768,26
|
2
|
813,88
|
3
|
910,84
|
4
|
1.023,01
|
5
|
1.148,49
|
6
|
1.267,13
|
7
|
1.289,20
|
8
|
1.456,49
|
9
|
1.604,62
|
10
|
1.741,41
|
11
|
2.057,81
|
12
|
2.414,68
|
13
|
2.662,90
|
14
|
3.031,70
|
15
|
3.455,96
|
16
|
3.942,89
|
17
|
4.111,78
|
18
|
4.704,31
|
19
|
8.819,90
|
20
|
11.329,82
|
21
|
14.613,74
|
22
|
16.729,79
|
Tabela 01A - REGRA DE TRANSIÇÃO
Referências
e correspondentes vencimentos
Cargos Efetivos da cmj
(preservação de direito adquirido)
Referência
|
Vencimento
(R$)
|
101
|
1.001,96
|
102
|
1.124,90
|
105
|
2.057,81
|
106
|
2.662,90
|
107
|
3.031,70
|
108
|
3.330,59
|
110
|
3.942,89
|
Tabela 02 - Símbolos e correspondentes vencimentos
Cargos Efetivos de confiança da
cmj
Símbolo
|
Vencimento
(R$)
|
ECA
|
3.031,70
|
ECB
|
5.500,15
|
ECC
|
7.103,20
|
Tabela 03 - Símbolos e correspondentes vencimentos
Cargos em comissão da
cmj
Símbolo
|
Vencimento
(R$)
|
CCA
|
2.095,94
|
CCB
|
4.800,00
|
CCC
|
5.500,15
|
CCD
|
6.300,00
|
CCE
|
7.103,20
|
Art. 9º No Anexo II da Lei
nº 5.791/2013, onde consta “Referência 01” passa
a constar “Referência
04”, ficando ampliada para 02 a quantidade
da GDA estipulada para a atividade
de Auditor de Qualidade.
Art. 10 O
art. 16 da Lei nº 5.791/2013 fica
acrescido de parágrafo único,
com a seguinte
redação:
“Parágrafo
único. Enquanto
não forem regulamentadas as atividades remuneradas por
GDA, vigorará o pagamento da gratificação
mensal ao Pregoeiro
e aos servidores integrantes
da Comissão Permanente
de Licitações, da Equipe
de Apoio e da Equipe de Cerimonial e Eventos.”
Art. 11. O Anexo III da Lei
nº 5.791/2013, no que diz respeito à tabela
de lotações e referências, passa a vigorar da seguinte forma:
Ordem
|
Cargo
|
Lotação
|
Referência
|
Referência
Especial *
|
1
|
Consultor
Jurídico-Legislativo
|
4
|
18
|
-
|
2
|
Agente
de Compras e Manutenção
|
2
|
11
|
-
|
3
|
Agente
de Segurança
|
4
|
6
|
-
|
4
|
Analista
de Comunicação
|
4
|
14
|
-
|
5
|
Analista
de Estatísticas
|
1
|
16
|
-
|
6
|
Analista
de Licitações e Contratos
|
1
|
16
|
-
|
7
|
Analista
de Mídias Sociais
|
1
|
13
|
-
|
8
|
Analista
de Tecnologia da Informação
|
1
|
17
|
-
|
9
|
Assessor de Pessoal *
|
1
|
7
|
110
|
10
|
Revogado
|
11
|
Assistente
de Direção
|
1
|
9
|
-
|
12
|
Assistente
de Serviços Municipais *
|
8
|
1
|
101
|
13
|
Assistente
de Telecomunicações *
|
3
|
3
|
105
|
14
|
Técnico
de Contabilidade *
|
1
|
8
|
106
|
15
|
Assistente
Jurídico
|
1
|
10
|
-
|
16
|
Assistente
Técnico Legislativo *
|
5
|
12
|
107
|
17
|
Auxiliar de Serviços de Almoxarifado
e Copa *
|
2
|
2
|
102
|
18
|
Contador
|
1
|
17
|
-
|
19
|
Coordenador
de Equipe
|
1
|
9
|
-
|
22
|
Coordenador
de Finanças
|
1
|
16
|
-
|
21
|
Diretor
|
1
|
22
|
-
|
22
|
Editor
Cinegrafista
|
1
|
13
|
-
|
23
|
Gerente
de Licitações e Contratos
|
1
|
17
|
-
|
24
|
Gerente
de Operações
|
1
|
17
|
-
|
25
|
Gerente
de Programação
|
1
|
17
|
-
|
26
|
Diretor
de Recursos Humanos
|
1
|
17
|
-
|
27
|
Jornalista
*
|
1
|
8
|
106
|
28
|
Motorista
de Gabinete *
|
3
|
4
|
105
|
29
|
Operador
de Máquina
|
2
|
9
|
-
|
30
|
Recepcionista
|
3
|
9
|
-
|
31
|
Redator
de Atas
|
2
|
15
|
-
|
32
|
Secretária
Administrativa *
|
1
|
5
|
108
|
33
|
Secretário
Legislativo II
|
2
|
19
|
-
|
34
|
Secretário
Legislativo III
|
1
|
20
|
-
|
35
|
Vice-Diretor
|
1
|
21
|
-
|
* Referência Especial: faz jus o servidor aprovado
em concurso público e empossado no correspondente cargo, nos
termos do art. 25-A.
Art. 12. Ficam
alterados os itens 1 e 26 do Anexo III da Lei
nº 5.791/2013, que tratam de requisitos para provimento e atribuições de cargos efetivos, passando
a vigorarem com a seguinte
redação:
Requisitos para provimento:
Formação universitária
em Direito,
com inscrição
na OAB. Aprovação em
concurso público
de provas ou
provas e títulos,
com provas
de Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais
e Específicos, e prova
prática, que
consistirá em desenvolvimento
de peça processual.
Atribuições:
Prestar assistência
ao Presidente, especialmente
no assessoramento sobre assuntos de natureza
jurídica, apresentando análise e avaliação estratégica
a respeito das decisões
político-administrativas a serem tomadas
pelo Legislativo.
Promover estudos
jurídicos sobre
as matérias de competências
de cada Secretaria.
Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de atos
administrativos. Buscar
informações e elaborar
respostas aos ofícios
emanados das autoridades judiciais, policiais ou do Ministério
Público. Acompanhar e realizar defesa
ou apresentar
informações nos
processos da Câmara
Municipal junto ao Tribunal
de Contas do Estado
de São Paulo. Emitir pareceres jurídicos
sobre as matérias
de sua área
de atuação. Participar
de reuniões junto
às autoridades, quando
designado. Orientar as comissões
do Poder Legislativo
sobre os procedimentos adequados a serem
adotados. Elaborar atos administrativos
em geral.
Orientar os servidores
do Legislativo nas questões
jurídicas vinculadas ao exercício de suas funções e/ou atribuições.
Representar judicial
e extrajudicialmente a Câmara
Municipal de Jacareí, nas ações em que ela seja autora, ré,
interveniente ou por
qualquer forma
interessada, em todos
os juízos, instâncias
e tribunais, mantendo atualizados os registros sobre
o respectivo andamento.
Acompanhar as publicações oficiais,
tanto administrativas como judiciais.
Elaborar petições
iniciais, defesas,
recursos e todos
os demais instrumentos
hábeis para representar
e defender os direitos
e interesses do Poder
Legislativo, até
o final do litígio. Comparecer
a audiências e outros
atos, para defender direitos ou interesses
da Câmara. Desenvolver outras atividades
afetas que lhe
sejam atribuídas pelo Presidente
ou por
servidor por
ele designado. Exercer
funções de assessoramento jurídico à Mesa
Diretora. Defender o ato
ou texto
impugnado e processado junto ao Poder Judiciário. Defender a Mesa
Diretora e seus integrantes,
bem como o Presidente de Comissões
Processantes, quando figurarem como autoridades
coatoras em ações
judiciais, exclusivamente
quando no desempenho
de suas atribuições
na Câmara Municipal de Jacareí. Manter
o Presidente informado acerca de atos ou providências
que devam ser
adotadas em virtude
de lei ou
decisão judicial. Acompanhar e prestar orientação jurídica, quando
solicitado, nos processos
administrativos disciplinares
e sindicâncias. Emitir
previamente parecer sobre
minutas de contratos,
convênios e outros
instrumentos jurídicos
nos quais
a Câmara Municipal seja parte.
Emitir parecer em todos os
procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa de licitação.
Manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes
e documentos similares.
Emitir parecer em assuntos de interesse das Secretarias
do Poder Legislativo.
Emitir parecer, quando solicitado pela
autoridade competente,
em situações
que envolvam direitos
dos servidores junto
à Câmara Municipal de Jacareí. Emitir
parecer e prestar assistência técnico-jurídica nas proposições
legislativas que tramitem na Casa. Prestar orientação e assessoramento jurídico
aos vereadores sobre
assuntos pertinentes
à atividade legislativa
e de fiscalização. Realizar suas
atribuições sob
a orientação do Consultor Jurídico Chefe.
Outras atividades correlatas.”
...
“26. diretor
de recursos humanos
Requisitos para provimento:
Formação universitária em
Psicologia ou
Administração. Aprovação em concurso público de provas
ou provas
e títulos, com
provas de Língua
Portuguesa, Conhecimentos Gerais, Conhecimentos
Específicos e Informática
(utilização de editor
de texto e planilha).
Atribuições:
Processar o ingresso e desligamento de servidores da
Câmara Municipal. Divulgar os atos oficiais referentes aos servidores públicos da
Câmara Municipal. Supervisionar a elaboração da folha de pagamentos e todos os processos
remuneratórios aos servidores públicos e vereadores. Cuidar do atendimento das reivindicações
oriundas dos servidores públicos e seus superiores imediatos. Supervisionar e monitorar
os programas anuais de férias regulamentares. Subsidiar os órgãos responsáveis no
atendimento de exigências legais e questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas
do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos. Coordenar e implementar o
Plano de Cargos e Salários. Desenvolver plano de capacitação, aprimoramento e
reciclagem profissional dos servidores da Câmara. Promover e monitorar a
qualidade da cultura organizacional do Poder Legislativo. Responsabilizar-se
pelos concursos públicos para o ingresso de servidores na Câmara Municipal. Executar
o recrutamento de candidatos aprovados em concursos. Coordenar eventual
contratação de servidores temporários, nos termos da Lei. Gerenciar as relações
entre o poder público e estagiários nos seus diversos níveis. Coordenar a realização
das avaliações periódicas de desempenho, quer nos períodos probatórios, quer no
transcurso do exercício efetivo do cargo. Coordenar o programa de saúde ocupacional
do servidor público da administração pública. Responsabilizar-se pelo Serviço de
Engenharia e Segurança do Trabalho. Coordenar as ações de assistência social ao
servidor público. Cuidar do absenteísmo e propor medidas corretivo-saneadoras. Desenvolver
outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente ou
pessoa por ele designada.
Art. 13. No
item 14 do Anexo III da Lei nº 5.791/2013, onde
constou “Assistente Financeiro e Contábil” passa a constar “Técnico de Contabilidade”.
Art. 14. O Anexo IV da Lei
nº 5.791/2013, no que diz respeito à tabela de lotações e referências, passa a vigorar da seguinte forma:
Ordem
|
Cargo
|
Lotação
|
Símbolo
|
36
|
Chefe do Depto. de Compras
e Manutenção
|
1
|
ECA
|
37
|
Chefe do Depto. de Transportes
|
1
|
ECA
|
38
|
Secretário-Diretor Administrativo
|
1
|
ECC
|
39
|
Secretário-Diretor Legislativo
|
1
|
ECC
|
40
|
Consultor Jurídico Chefe
|
1
|
ECB
|
41
|
Chefe de Cerimonial
|
1
|
ECA
|
Art. 15. Ficam
incluídos, no Anexo IV da Lei nº 5.791/2013, os seguintes
requisitos para
provimento e atribuições:
“40. Consultor
Jurídico Chefe
Requisitos para provimento:
Servidor efetivo,
ocupante do cargo
de Consultor Jurídico-Legislativo. Nomeação da Presidência.
Atribuições:
Exercer as atividades
próprias do seu cargo
e, cumulativamente, dirigir os servidores
da Secretaria de Assuntos
Jurídicos da Câmara
Municipal, inclusive avalizando os pareceres elaborados pelos
consultores jurídicos-legislativos. Desempenhar suas atividades
reportando-se ao Presidente ou a quem este designar. Outras atividades correlatas.”
Requisitos para provimento:
Servidor efetivo.
Formação universitária.
Mínimo de 5 anos
no quadro de servidores
efetivos da Câmara.
Nomeação da Presidência.
Atribuições:
Coordenar a Equipe de Cerimonial e Eventos
da Câmara Municipal. Recepcionar
todas as autoridades que visitarem o Legislativo.
Planejar, organizar e
executar, sob
a orientação do Secretário-Diretor de Comunicação, o cerimonial
dos eventos promovidos pelo
Legislativo. Elaborar
roteiro e dirigir
o cerimonial das sessões
solenes de entrega
de homenagens honoríficas. Redigir e encaminhar convites. Responder aos convites encaminhados a autoridade
da Câmara. Distribuir aos
vereadores ofícios
ou convites
de eventos a eles
endereçados. Preparar as Sessões
Solenes Especiais,
quando for o caso.
Agendar e acompanhar visitas à Câmara de escolas, indústria
e comércio. Responsabilizar-se pela elaboração
e controle do cronograma
de eventos realizados na Câmara.
Manter intercâmbio
com Câmaras
Municipais e órgãos da Administração Estadual e Federal.
Manter cadastro
atualizado de autoridades e de endereços de interesse
do Legislativo. Outras atividades correlatas.”
Art. 16. Em razão das
alterações procedidas nos artigos 14 e 15 da presente
Lei, ficam renumerados as tabelas de lotações e símbolos, bem como os respectivos itens referentes aos requisitos
e atribuições dos Anexos V e VI da Lei nº 5.791/2013.
Art. 17. Na descrição das atribuições
do Assistente Jurídico
e do Secretário Legislativo
III, no Anexo III da Lei nº 5.791/2013, onde
constou “Secretário-Diretor Jurídico”, passa a constar “Consultor
Jurídico Chefe”.
Art. 18. O Anexo V da Lei
nº 5.791/2013, no que diz respeito à tabela de lotações e referências, onde constou “Secretário-Diretor Jurídico”,
passa a constar
“Secretário Jurídico-Legislativo da
Presidência”.
Art. 19. O item referente
aos requisitos para
provimento e atribuições
do cargo de Secretário-Diretor Jurídico,
constante do Anexo
V da Lei nº 5.791/2013, fica alterado para dele constarem os requisitos
e atribuições do cargo
de Secretário Jurídico-Legislativo da Presidência, nos
seguintes termos:
“46. secretário jurídico-legislativo da presidência
Requisitos para provimento:
Formação universitária
em Direito,
com inscrição
na OAB. Experiência mínima
de 7 anos. Nomeação da Presidência.
Atribuições:
Dar
suporte direto ao Presidente para a tomada de suas decisões, em perfeita
consonância com seus ideais políticos, primando pela condução legal de sua
gestão administrativa. Assessorar e eventualmente acompanhar o Presidente em
todos os assuntos que envolvam questões jurídicas e legislativas, e naqueles de
natureza política, no planejamento de ações, organização, funcionamento e
coordenação das atividades da Câmara. Auxiliar o Presidente em suas relações
político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e
privadas. Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e
deliberados nas reuniões em que participe o Presidente. Subsidiar no preparo
dos expedientes, minutas de atos administrativos, proposições a serem
despachados ou assinados pelo Presidente e demais documentos de sua competência.
Promover estudos prévios da constitucionalidade e da legalidade de atos
normativos, administrativos e de toda a área legislativa, bem como elaborar
pareceres. Dar suporte direto ao Presidente na tomada de decisões acerca das
licitações. Manifestar-se nos processos administrativos e judiciais, promovendo
a defesa judiciária da Câmara Municipal de Jacareí nos processos solicitados
pela Presidência. Acompanhar e prestar informações nos processos junto ao
Tribunal de Contas, quando determinado pela Presidência. Manter consonância com
as diretrizes estabelecidas pela autoridade constituída. Executar outras
atividades determinadas pelo Presidente em assuntos correlatos.”
Art.
20. As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente, especificamente
das dotações 01.01.01.01.031.2033.3190.11, 01.01.01.01.031.2327.3190.13, 01.01.01.01.031.2327.3191.13
e 01.01.01.01.031.2001.3390.46, suplementas se necessário.
Art.
21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 23 de setembro de 2013.
Edinho Guedes
Presidente
|
Rose Gaspar
1º
Secretária
|
|
Pastor
Rogério Timóteo
2º Secretário
|
Justificativa
Com o intuito de
salvaguardar a segurança jurídica dos futuros servidores que ingressarão nesta
Casa por meio de concurso público, bem como em nome da garantia constitucional ao
direito adquirido dos servidores já devidamente aprovados em concurso público e
empossados até a publicação da presente lei, apresentamos esta proposição,
adequando algumas atribuições e vencimento de cargos suscitados pela Prefeitura
Municipal como passíveis de objeto de questionamento sob a ótica da paridade
salarial, nos termos do artigo 37, XII da Constituição Federal.
Sendo esta uma medida
necessária para garantir a continuidade e o bom andamento dos serviços públicos,
contamos com o voto favorável dos nobres pares na aprovação deste projeto de
lei.
Câmara Municipal de Jacareí, 23 de setembro de 2013.
Edinho Guedes
Presidente
|
Rose Gaspar
1º
Secretária
|
|
Pastor
Rogério Timóteo
2º Secretário
|