PROJETO DE LEI N.º 02, DE 24 DE JANEIRO DE 2013
Institui Gratificação de Risco aos servidores públicos ocupantes dos cargos públicos efetivos que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Risco – GR
aos servidores ocupantes dos cargos públicos efetivos:
I – na Administração Direta:
a) Fiscal de Obras;
b) Fiscal de Posturas;
c) Fiscal de Tributos;
d) Fiscal Sanitário;
e) Fiscal Ambiental.
II – na Administração Indireta:
a) Fiscal SAAE;
b) Leiturista SAAE.
§ 1º A Gratificação de Risco – GR
corresponderá, mensalmente, a 20% (vinte por cento) do vencimento básico
(padrão de vencimento) do cargo em que o servidor estiver provido.
§ 2º A vantagem pecuniária instituída no caput deste artigo tem
caráter compensatório e não integra a remuneração
dos servidores para nenhum efeito, não incidindo sobre ela quaisquer descontos
ou abatimentos, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 2º A percepção da Gratificação de Risco – GR será devida somente quando o
servidor estiver em efetivo exercício das atribuições do cargo, e sob condições
especiais de execução do serviço, que caracterizem risco de vida, à integridade
física ou moral.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotação constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário, e a conta
de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de janeiro de 2013.
Prefeito do Município de Jacareí
AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA
Este Projeto de Lei destina-se a
gratificar os servidores públicos municipais que exercem os cargos públicos
efetivos de: Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Tributos e Fiscal
Sanitário, do quadro da Prefeitura, bem como Fiscal SAAE e Leiturista do quadro
do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, com a vantagem pecuniária
correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento básico dos
respectivos cargos.
Da mesma forma em que foi instituída a Gratificação de Risco aos Agentes
Municipais Fiscalizadores de Trânsito (Lei n.º 5.242, de 26 de junho de 2008),
trata-se de uma gratificação de serviço que visa compensar riscos ou ônus da
realização do serviço em condições excepcionais, tais como execução de trabalhos
em risco de vida e à integridade física ou moral.
A gratificação de serviço (propter laborem), segundo o mestre
Hely Lopes Meirelles[1]:
“é aquela que a Administração institui para
recompensar riscos ou ônus decorrentes de trabalhos normais executados em
condições anormais de perigo ou de encargos para o servidor, tais como serviços
realizados com riscos para a vida e saúde ou prestados fora do expediente, da
sede ou das atribuições ordinárias do cargo. O que caracteriza essa modalidade
de gratificação é sua vinculação a um serviço comum, executado em condições
excepcionais para o funcionário,...Nessa categoria de gratificações entram,
dentre outras, as que a Administração paga pelos trabalhos realizados com risco
de vida e saúde...”
...
A gratificação por
risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às
condições especiais de execução do serviço. Não é uma retribuição genérica pela
função desempenhada pelo servidor; é uma compensação específica pelo trabalho
realizado em condições potencialmente nocivas para o servidor. O que se
compensa com esta gratificação é o risco, ou seja, a possibilidade de dano à
vida ou à saúde daqueles que executam determinados trabalhos classificados pela
Administração como perigosos.
Portanto, não se trata de remuneração de caráter indenizatório ou reparação de qualquer prejuízo/dano concreto ao servidor. Caracteriza-se, tão somente, como pagamento de um vantagem pecuniária em virtude do risco hoje assumido pelos servidores que efetivamente exercem suas atividades externas, de modo que a gratificação visa compensar, apenas, a possibilidade de dano, o risco em si mesmo.
É fato que hoje em dia os servidores ocupantes dos cargos de fiscais, e leituristas estão expostos à riscos que não fazem parte da natureza da atividade do cargo, e podem ser submetidos a todo tipo de violência, tornando-se potencialmente vulneráveis, já que têm como objeto a fiscalização de obras, serviços, instalações, tributos, infrações administrativas,
denúncias ambientais, redes de água e esgoto, entrega de notificações e leitura dos hidrômetros.
Constata-se o risco a que se submetem estes servidores pela quantidade de boletins de ocorrência que relatam a violência que estes profissionais têm sofrido, que vão desde ameaças, inclusive de morte, agressões físicas, além da violência verbal e ataques de animais domésticos.
A exposição efetiva ao risco é o motivo para o recebimento da gratificação, razão pela qual esta não será devida aos servidores que não estejam no efetivo exercício das suas atribuições, ou, ainda que no exercício destas, em atividades em que seja afastada a potencialidade do risco/dano.
Também, pela natureza da vantagem pecuniária, a gratificação de risco não integrará a remuneração para qualquer fim, bem como não será computada nem acumulada para o cálculo de qualquer outra vantagem.
Assim, a instituição da Gratificação de Risco vinculada à referidos cargos públicos destina-se a amparar, de forma compensatória, a submissão dos servidores públicos à exposição à riscos, em favor do exercício de suas atribuições.
Em face da despesa, o projeto de lei faz-se acompanhar de instrumentos de impacto orçamentário-financeiro atinentes ao exercício atual e subsequentes, bem como de declaração do ordenadores da despesa, tudo em consonância com as exigências dispostas nos artigos 16 e seguintes da Lei Complementar nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Justificado nestes termos encaminhamos o Projeto de Lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito, 24 de janeiro de 2013.
Prefeito do Município de Jacareí
[1] Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 457, 458