E M E N D A
Ao Substitutivo apresentado no Processo nº 021/2013, de 25/02/2013
Projeto de Lei, que “Torna obrigatório, aos estabelecimentos que
especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular
funcionamento, e dá outras providências”.
E M E N D A N° 04
A
presente Emenda da outra redação ao artigo 1° e inclui o parágrafo único ao
artigo 4° do Substitutivo, nos seguintes termos:
Art. 1° altera o Art 1° que passa
ter a seguinte redação:
“Art. 1° As casas noturnas, salões de
eventos, teatros, cinemas, bares, restaurantes e todos os demais
estabelecimentos cujas atividades se enquadrem na categoria “diversões”,
conforme Anexo IX – Quadro 06, item 2.8, da Lei 4.847, de 07/01/2005, alterada
pela Lei 5.100/2007, ficam obrigados a cumprir as exigências contidas nesta
lei, garantindo a segurança dos usuários, edifícios lindeiros, e da comunidade
de modo geral, sem prejuízo da legislação em vigor.”
Art. 2° inclui parágrafo único ao
artigo 4°, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aplicam-se as exigências contidas no caput deste
parágrafo, aos estabelecimentos com capacidade superior a 100 (cem) pessoas.”
Câmara
Municipal de Jacareí, 20 de março de 2013.
HERNANI BARRETO
Vereador – PT