E M E N D A

 

Ao Substitutivo apresentado no Processo nº 021/2013, de 25/02/2013

Projeto de Lei, que “Torna obrigatório, aos estabelecimentos que especifica, o cumprimento de exigências e normas de segurança para o regular funcionamento, e dá outras providências”.

 

E M E N D A      04

                                         

                                          A presente Emenda da outra redação ao artigo 1° e inclui o parágrafo único ao artigo 4° do Substitutivo, nos seguintes termos:

 

 

                                          Art. 1° altera o Art 1° que passa ter a seguinte redação:

 

 

“Art. 1° As casas noturnas, salões de eventos, teatros, cinemas, bares, restaurantes e todos os demais estabelecimentos cujas atividades se enquadrem na categoria “diversões”, conforme Anexo IX – Quadro 06, item 2.8, da Lei 4.847, de 07/01/2005, alterada pela Lei 5.100/2007, ficam obrigados a cumprir as exigências contidas nesta lei, garantindo a segurança dos usuários, edifícios lindeiros, e da comunidade de modo geral, sem prejuízo da legislação em vigor.”

 

 

                                          Art. 2° inclui parágrafo único ao artigo 4°, com a seguinte redação:

 

 

“Parágrafo único. Aplicam-se as exigências contidas no caput deste parágrafo, aos estabelecimentos com capacidade superior a 100 (cem) pessoas.”

 

Câmara Municipal de Jacareí, 20 de março de 2013.

 

 

 

 

HERNANI BARRETO

Vereador – PT