E M E N D A

Ao Projeto de Lei, de autoria do Vereador Itamar Alves, que “Institui o Dia Municipal de Exaltação da Raça Humana”.

Processo nº 004/2013, de 28/01/2013

 

 

E M E N D A      01

                                                   

                                                    O artigo 3º do presente projeto de lei passa a vigorar com a seguinte redação:

                                                    “Art. 3º  A raça deve ser admitida como um conceito de ordem científica e não classificação de cunho social, havendo com isso a chamada unicidade racial.”

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 4 de fevereiro de 2013.

 

 

 

ITAMAR ALVES

Vereador – PDT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Emenda nº 01 ao Projeto de Lei, de autoria do Vereador Itamar Alves, que “Institui o Dia Municipal de Exaltação da Raça Humana”. – Folha 2

Processo nº 004/2013, de 28/01/2013

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Ratificamos a justificativa já formulada no projeto, ressaltando que a data adotada na proposição para a comemoração do Dia Municipal de Exaltação da Raça Humana guarda relação direta com aquela já adotada pela Organização das Nações Unidas, cujos direitos integram a chamada Declaração Universal dos Direitos Humanos, qual seja, 10 de dezembro.

Assim, sendo o Brasil signatário de convenções internacionais, inclusive a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução nº 2.106-A da Assembléia das Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, e já ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968, entrando em vigor no País em 04.01.1969, a proposição vai ao encontro de todos estes anseios.

No mais, o fito da presente emenda visa justamente repudiar todo tipo de discriminação, já que o escopo do projeto é justamente de não rotular o ser humano pela cor da pele, que não indica raça, pois, como já dito, comungamos com o entendimento da unicidade racial, sem tentar impingir características que venham a trazer constrangimentos e limitações. Queremos, pois, definitivamente, a igualdade entre as pessoas, originárias de apenas uma raça, a raça humana.

Seguindo esta linha de raciocínio, o projeto permite adequação, ao teor do disposto inserido no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Certos da aprovação da presente emenda e também do projeto, agradecemos e subscrevemo-nos.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 4 de fevereiro de 2013.

 

 

ITAMAR ALVES

Vereador – PDT