O Plenário da Câmara vota na manhã desta quarta-feira (17) parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) relativo ao processo de julgamento de contas anuais da Prefeitura de Jacareí referentes ao exercício de 2016, durante o mandato do ex-prefeito Hamilton Ribeiro Mota.
Em sessão de 16 de outubro de 2019 o Tribunal Pleno do TCE manteve decisão do conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, relator do processo TC-4396.989.16-2, que manifestou parecer contrário à regularidade das contas da Prefeitura da época, envolvendo aspectos financeiros, econômicos e contábeis apresentados com base no relatório de inspeção realizado pela Unidade Regional de São José dos Campos (UR-07), em 9 de agosto de 2018.
Após inspeção o órgão instrutivo apontou que não foi atendida a aplicação mínima de 25% das receitas resultantes de impostos, estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal. Segundo a inspeção foram aplicados 22,81%.
A defesa do ex-prefeito argumenta que aplicou R$ 12,9 milhões (ou 25,61%) no Ensino, sendo R$ 4,3 milhões com coleta de lixo, R$ 3 milhões com o programa “EducaMais” – que realiza atividades complementares curriculares aos estudantes da rede municipal de ensino -, R$ 4,9 milhões com instituições de caráter assistencial e R$ 94,5 milhões com a locação de imóvel e aquisição de uniformes escolares.
No entanto, o relator entende que tais despesas com recursos próprios não são consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei 9.3941/96.
Ainda segundo Beraldo “os gastos de R$ 4,3 milhões, indevidamente alocados no ensino, são recorrentes de contrato que tem por objetivo a concessão do serviço público de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos, ou seja, não estão relacionados aos tipos de despesas para o cômputo no Ensino”.
Já em relação aos gastos com o Projeto EducaMais, “verificou-se que o programa consiste em um amplo projeto de educação, cultura, esporte e lazer, e que, por esta razão, tais despesas não estão exclusivamente ao Ensino nos moldes que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDBE)”, concluiu o relator.
O parecer contendo os autos do processo foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOE) na edição de 14 de novembro de 2019.
Conforme o Parágrafo 2º do Artigo 31 da Constituição Federal, o parecer prévio, emitido pelo órgão competente – no caso o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, ou seja, pelo voto de nove dos 13 vereadores em Plenário.