Vereadores do PT-PPS perdem ação contra presidente da Câmara

Mandado de segurança pedia votação de adiamento da votação das contas

 

Sexta-feira • 28/05/10

 

O juiz da 2ª Vara Cível de Jacarei, Maurício Brisque Neiva, julgou improcedente o mandado de segurança impetrado pelos vereadores Edinho Guedes e Adriano da Ótica (PPS), Alex da Fanuel, Laudelino Amorim, Rose Gaspar e Marino Faria (PT), exigindo que o presidente da Câmara, Diobel da Didol’s (PSDB) colocasse em votação um requerimento de adiamento da votação das contas do ex-prefeito Marco Aurélio referente ao exercício de 2006.

 

Durante a sessão realizada em 26 de março de 2010, os vereadores pediram ao adiamento das contas por 180 dias, mas o pedido não foi encaminhado à votação pelo presidente da Câmara que alegou que o prazo para aprovação das contas vence em 60 dias. Assim, as contas só poderiam ser adiadas, no máximo, em duas sessões.

 

Inconformados, os vereadores abandonaram a sessão e não deram número suficiente para a votação do parecer prévio do Tribunal de Contas que rejeitou as contas do ex-prefeito. Desta forma, o parecer foi aprovado e a Câmara expediu o decreto legislativo declarando as contas rejeitas, a exemplo do ocorrido em 2001.

 

Na sentença, o juiz Maurício Brusque Neiva afirmou que, “dos elementos de prova reunida nos autos” não vislumbrou ilegalidade ou abuso de poder. Afirmou também que o presidente da Câmara “bem fundamentou o seu ato à luz do ordenamento vigente, esclarecendo ainda as razões que assim o levaram a decidir, as quais, sob o aspecto jurídico, se mostram compatíveis com os princípios constitucionais que regem a coisa pública, em especial os da legalidade e da moralidade”.

 

O juiz baseou-se também na conclusão do Ministério Público que, segundo ele, “bem abordou o tema frente às normas municipais e internas da Câmara Municipal, em cujos preceitos encontra respaldo a postura adotada pela autoridade coautora na condução do processo de julgamento das contas municipais relativas ao exercício de 2006, reprovadas pelo TCE”.

 

Para o juiz, “o mais é matéria tipicamente interna corporis [de interesse exclusivo da Câmara], de conteúdo eminentemente político, que foge do controle judicial de legalidade, sob pena de artificial intromissão no livre funcionamento do Poder Legislativo Municipal, não havendo, pois, ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido em sede de mandado de segurança”.