PROJETO DE LEI

 

Regulamenta    o  subsídio  dos   membros  do   Poder

 

Legislativo, em atendimento ao artigo 29, VI, alínea “d”,

 

da Constituição Federal.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS

 

ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ

 

SABER  QUE  A  CÂMARA  MUNICIPAL  APROVOU  E  ELE

 

SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

 

 

Art. 1º O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Jacareí a partir da legislatura subseqüente será sempre fixado no valor de 50% (cinquenta por cento) do subsídio de Deputado à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do art. 29, VI, alínea “d”, da Constituição Federal.

 

§ 1º Em razão do estabelecido no caput deste artigo, o valor fixado para o subsídio de Vereador da próxima legislatura corresponde nesta data a R$ 10.021,18 (dez mil, vinte e um reais e dezoito centavos).

§ 2º O total da despesa com o subsídio dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29, VII, da Constituição Federal.

 

§ 3º Sobre o subsídio incidirão o desconto previdenciário de 11% (onze por cento), calculado sobre o teto estabelecido pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, e o desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte.

 

§ 4º Caso qualquer dos percentuais previstos no parágrafo anterior vier a ser alterado, o desconto previsto será automaticamente aplicado.

 

Art. 2º O Vereador fará jus ao subsídio total se comparecer às sessões e participar integralmente dos trabalhos da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 2

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º O Vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

 

Parágrafo único. O Vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio.

 

Art. 4º O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas.

 

§ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro

 

Art. 5º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013, podendo ser prorrogada enquanto permanecer a regra constitucional prevista no Art. 1º.


 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 3

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 16 de maio de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

ITAMAR ALVES

 

Vereador – PDT

Presidente

 

 

 

PROF. MARINO FARIA

DARIO BURRO

Vereador – PT

Vereador – DEM

Secretário

Secretário

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIA: MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO.


 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e

 

outras providências. – Folha 4

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

O limite proposto na presente propositura está concorde com a regra definida pelo art. 29, VI, da Constituição Federal, que em sua alínea “d” situa nosso Município no patamar entre cem mil e um a trezentos mil habitantes.

 

Define ainda nossa Carta Magna pela denominada regra de legislatura que proíbe a alteração dos subsídios na legislatura corrente da aprovação da norma legal instituidora, fundando-se nos princípios básicos da moralidade e da impessoalidade que devem dirigir a Administração Pública.

 

Ainda pelo mandamento constitucional (art. 37, XI), o subsídio não poderá exceder ao teto do subsídio do prefeito e o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (art. 29, VII).

 

Câmara Municipal de Jacareí, 16 de maio de 2011.

 

 

 

 

 

 

ITAMAR ALVES

 

Vereador – PDT

Presidente

 

 

 

 

 

PROF. MARINO FARIA

DARIO BURRO

Vereador – PT

Vereador – DEM

Secretário

Secretário

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

E M E N D A

 

Ao Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Itamar Alves de Oliveira, Prof. Marino Faria e Dario Burro (Mesa Diretora do Legislativo), que “Regulamenta o subsídio dos membros do Poder Legislativo, em atendimento ao artigo 29, I, alínea “d”, da Constituição Federal.

 

Processo nº 099/2011, de 08/06/2011.

 

 

 

E M E N D A    01

 

 

O  artigo    do  presente  projeto  de  lei  passa  a  vigorar

 

acrescido de um parágrafo, que será o 2º, com a redação abaixo, ficando renumerados

 

os demais:

 

“§ 2º Em cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, sempre que a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixar o subsídio de seus Deputados, a fixação correspondente do subsídio dos Vereadores de Jacareí vigorará somente para a legislatura municipal subsequente.”

 

Câmara Municipal de Jacareí, 8 de junho de 2011.

 

 

 

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

 

Vereador – PDT

Presidente

 

 

 

PROF. MARINO FARIA

DARIO BURRO

Vereador – PT

Vereador – DEM

Secretário

Secretário

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

E M E N D A

 

 

Ao Projeto de Lei, de autoria dos Vereadores Itamar Alves

de Oliveira, Prof. Marino Faria e Dario Burro (Mesa Diretora

do Legislativo), que “Regulamenta o subsídio dos membros

do Poder Legislativo, em atendimento ao artigo 29, I, alínea

d”, da Constituição Federal.

Processo nº 099/2011, de 08/06/2011.

E M E N D A

02

O  artigo 

do

presente  projeto  de  lei  passa  a  vigorar

 

acrescido de um parágrafo,  que será o 2º,  com a redação abaixo,  ficando o atual

 

parágrafo único a ser o 1º:

 

“§ 2º  A Câmara Municipal poderá efetuar o pagamento

 

de até 50% (cinquenta por cento) do subsídio do Vereador, a título de antecipação, na mesma data em que realizar o pagamento da primeira parcela dos vencimentos dos servidores, desde que não acarrete em saldo negativo a parte restante do subsídio.”

 

Câmara Municipal de Jacareí, 8 de junho de 2011.

 

 

 

 

ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

 

Vereador – PDT

Presidente

 

 

 

 

PROF. MARINO FARIA

DARIO BURRO

Vereador – PT

Vereador – DEM

Secretário

Secretário

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

 

E ME NDA N ° 04


 

 

 

 

 

AO  PROJETO  DE  LEI    099/2011  DE  08  DE

 

JUNHO  DE  2.011,  DE  AUTORIA  DA  MESA

 

DIRETORA  DO  LEGISLATIVO  DO  ANTERIOR

 

BIÊNIO, QUE “REGULAMENTA O SUBSÍDIO DOS

 

MEMBROS     DO   PODER   LEGISLATIVO,   EM

 

ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”,

 

DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

 

 

EMENDA N° 04

 

 

Fica alterado o “título” da aludida proposição para onde consta Projeto de Lei passará a constar Projeto de Resolução.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 2.013.

 

 

 

 

 

ROSE GASPAR

PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO

VEREADORA-PT-1ª SECRETÁRIA

VEREADOR-PMDB -2º SECRETÁRIO

 

 

 

 

ARILDO BATISTA

ANA LINO

VEREADOR-PT-VICE-PRESIDENTE

VEREADO RA-PMDB

 

 

 

 

FERNANDO DA ÓTICA

HERNANI BARRETO

VEREADOR-PSC

VEREADOR- PT

 

 

 

 

ITAMAR ALVES

JOSÉ FRANCISCO

VEREADOR- PDT

VEREADOR-PT

 

 

 

 

 

PAULINHO DO ESPORTE

 

VEREADOR-PMDB


 

 

 

 

MEND A N° 05

 

 

AO PROJETO DE LEI N° 099/2011 DE 08 DE JUNHO DE OS

 

MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO

 

AO  ARTIGO  29,  VI,  ALÍNEA  “D”,  DA  CONSTITUIÇÃO

 

FEDERAL”.

 

 

EMENDA N° 05

 

 

Fica  alterado  o  “preâmbulo”  da  aludida  proposição  que

 

passa ter a segui nte reda ção:

 

 

“A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SEU

 

PRESIDENTE, VEREADOR EDINHO GUEDES, PROMULGA

 

A SEGUINTE RESOLUÇÃO:”

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 2.013.

 

 

 

 

 

 

 

ROSE GASPAR

PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO

VEREADORA-PT-1ª SECRETÁRIA

VEREADOR-PMDB -2º SECRETÁRIO

ARILDO BATISTA

ANA LINO

VEREADOR-PT-VICE-PRESIDENTE

VEREADO RA-PMDB

FERNANDO DA ÓTICA

HERNANI BARRETO

VEREADOR-PSC

VEREADOR-PT

ITAMAR ALVES

JOSÉ FRANCISCO

VEREADOR- PDT

VEREADOR-PT

 

 

 

 

 

 

PAULINHO DO ESPORTE

 

VEREADO R-PMDB

 

 

 


 

 

 

 

 

 

EMENDA N ° 06

 

 

AO PROJETO DE LEI N° 099/2011 DE 08 DE JUNHO DE 2.011, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO DO ANTERIOR BIÊNIO, QUE “REGULAMENTA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

 

 

 

EMENDA N° 06

 

 

 

 

O art. 1° do aludido projeto de resolução passa a vigorar com

 

a  supressão  do  §    e  com  a  redação  abaixo,  ficando  renumerados  os  demais

 

parágrafos:

 

 

“Art. 1º O subsídio de Vereador da Câmara Municipal de Jacareí para a 16ª (décima sexta) legislatura, respeitado o disposto no art. 7° da presente Resolução, fica fixado no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).”

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 2.013.

 

 

 

 

 

ROSE GASPAR

PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO

VEREADORA-PT

VEREADO R-PMDB

1ª SECRETÁRIA

2º SECRETÁRIO

 

 

 

 

ARILDO BATISTA

ANA LINO

VEREADOR-PT

VEREADO RA-PMDB

VICE-PRESIDENTE

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal

 

de Jacareí e dá outras providências. – Folha 02.

 

 

 

 

FERNANDO DA ÓTICA

HERNANI BARRETO

VEREADOR-PSC

VEREADOR-PT

 

 

 

 

ITAMAR ALVES

JOSÉ FRANCISCO

VEREADOR- PDT

VEREADOR-PT

 

 

 

 

PAULINHO DO ESPORTE

 

VEREADO R-PMDB

 

 

 

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORES: OS SUBSCRITORES


 

 

 

 

 

 

 

 

EMENDA N ° 07


 

 

AO PROJETO DE LEI N° 099/2011 DE 08 DE JUNHO DE 2.011, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO DO ANTERIOR BIÊNIO, QUE “REGULAMENTA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

 

 

 

EMENDA N° 07

 

 

 

 

Fica modificado o art. 6° do referido projeto de resolução, com

 

a seguinte redação:

 

 

“Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for.”

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 2.013.

 

 

 

 

 

ROSE GASPAR

PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO

VEREADORA-PT

VEREADO R-PMDB

1ª SECRETÁRIA

2º SECRETÁRIO

 

 

 

 

ARILDO BATISTA

ANA LINO

VEREADOR-PT

VEREADO RA-PMDB

VICE-PRESIDENTE

 

 

 

 

 

FERNANDO DA ÓTICA

HERNANI BARRETO

VEREADOR-PSC

VEREADOR-PT


 

 

 

 

 

Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 02.

 

 

 

ITAMAR ALVES

JOSÉ FRANCISCO

VEREADOR- PDT

VEREADOR-PT

 

 

 

 

PAULINHO DO ESPORTE

 

VEREADO R-PMDB


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORES: OS SUBSCRIT ORES


 

 

 

EMENDA N ° 08


 

 

AO PROJETO DE LEI N° 099/2011 DE 08 DE JUNHO DE 2.011, DE AUTORIA DA MESA DIRETORA DO LEGISLATIVO DO ANTERIOR BIÊNIO, QUE “REGULAMENTA O SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO, EM ATENDIMENTO AO ARTIGO 29, VI, ALÍNEA “D”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”.

 

 

 

EMENDA N° 08

 

 

O art. 7° do aludido projeto de resolução passa a vigorar com

 

a nova redação abaixo:

 

 

“Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data

 

da publicação.”

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 2.013.

 

 

 

 

ROSE GASPAR

PASTOR ROGÉRIO TIMÓTEO

VEREADORA-PT

VEREADO R-PMDB

1ª SECRETÁRIA

2º SECRETÁRIO

ARILDO BATISTA

ANA LINO

VEREADOR-PT

VEREADO RA-PMDB

VICE-PRESIDENTE

 

FERNANDO DA ÓTICA

HERNANI BARRETO

VEREADOR-PSC

VEREADOR-PT

ITAMAR ALVES

JOSÉ FRANCISCO

VEREADOR- PDT

VEREADOR-PT


 

 

 

 

Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 02.

 

 

 

PAULINHO DO ESPORTE

 

VEREADO R-PMDB


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORES: OS SUBSCRITORES


 

 

 

 

Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 03.

 

 

 

JUSTIFICA TIVA

 

 

O presente Projeto de Resolução visa regularizar a fixação dos subsídios dos Vereadores dessa Casa de Lei, para a atual legislatura, nos precisos termos do V. Acórdão prolatado nos autos da Ação n° 0007270-92.2011.8.26.0292 pela 9ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde foi relator o DDº Desembargador OSWALDO LUIZ PALU.

 

Nessa diretriz cumpre-nos relembrar que o V. Acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância, e praticamente “modulou” a forma de tramitação do projeto de Lei n° 099/2011, sanando os vícios apontados e com regras para esta Legislatura, conforme a excepcionalidade que o caso requer.

 

Isto é, vale dizer que a medida judicial foi julgada parcialmente procedente, onde a sentença anulou o processo legislativo a partir do requerimento de inclusão na ordem do dia.

 

Por isso, alicerçado ao V. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto, a Câmara Municipal de Jacareí está autorizada a dar continuidade ao processo legislativo, para nova votação e também a apresentação de novas emendas, se for o caso, com a observância do prazo regimental.

 

De fato, a decisão em caráter imediato impõe ao Legislativo atual, em grau de exceção, a votação da presente propositura.

 

Neste  sentido,  vejamos  trecho  do  dispositivo  final  do  V.

 

Acórdão:


 

 

 

Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 04.

 

“(...) Observe-se que, pela regra da legislatura, não poderá a Câmara Municipal inovar na propositura, com novos percentuais (maiores) eis que já estamos na Legislatura que será favorecida pela majoração ou seja, deve-se votar, se o caso, o projeto originalmente apresentado, sem os vícios aqui apontados ... (...)” (grifo nosso)

 

 

 

Em síntese, ao enfrentar a matéria exposta à análise, o Poder Judiciário reconheceu o vício parcial do processo legislativo, autorizando expressamente nova votação do projeto, desde que respeitada as regras previstas no Regimento Interno.

 

 

Mas não é só!

 

Em decorrência do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e tratando-se a fixação dos subsídios dos Vereadores de assunto interno da Câmara Municipal, dúvida não há que o meio adequado para o encaminhamento da propositura é através de “projeto de resolução”, como readequado por meio das emendas subscritas.

 

Ademais, corroborando com o entendimento pacificado, é certo a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Câmara textualmente admitem-se a análise da propositura por meio de projeto de resolução.

 

Por isso, sobre esse enfoque também inexiste qualquer restrição legal à análise da presente propositura na forma de projeto de resolução.

 

Objetivando elucidar a propositura e aclarar a inexistência de qualquer abuso ou excesso no valor proposto para fixação dos subsídios, urge consignar alguns elementos.


 

 

 

 

Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal

 

de Jacareí e dá outras providências. – Folha 05.

 

 

Importante destacar, que o subsídio dos vereadores de Jacareí, desde 1.996, somente experimentou a “revisão geral anual” permanecendo desatualizado desde então e fora dos padrões estabelecidos em outros cargos, como verificamos abaixo.

 

Cuida-se o valor proposto de quantia um pouco inferior ao percebido pelos Secretários Municipais de Jacareí, ou seja, R$ 9.300,00, e não o teto permitido pela Constituição Federal – 50% do subsídio do Deputado Estadual – como ocorreu com o projeto original, no valor de R$ 10.021,18.

 

Além disso, respeitando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado, percebe-se facilmente que o valor indicado na nova propositura está aquém daquele atribuído no “projeto de lei” que deu origem ao presente expediente.

 

Objetivando corroborar com a justificativa aludida, e visando demonstrar a inexistência de qualquer excesso na propositura, a título de exemplo descrevemos abaixo os vencimentos percebidos pelas autoridades abaixo, não incluindo eventuais benefícios, os quais não existem na Câmara Municipal de Jacareí:

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALR$ 31.145,81;

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS MINISTROS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAR$ 27.366,33;

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS DEPUTADOS FEDERAISR$ 26.723,13;

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS DEPUTADOS ESTADUAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – R$ 20.042,34;


 

 

 

 

Emenda ao Projeto de Resolução – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara

 

Municipal de Jacareí e dá outras providências. – Folha 06.

 

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS JUÍZES DE DIREITO NO ESTADO DE SÃO PAULO – R$ 20.625,99 (inicial);

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO – R$ 20.625,99 (inicial);

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULOR$ 12.331,79 (inicial);

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS PROCURADORES MUNICIPAIS NA CIDADE DE SÃO PAULOR$ 9.148,91 (inicial);

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS VEREADORES NA CIDADE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOSR$ 10.173,00 - (composição – 21 vereadores);

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS VEREADORES NA CIDADE DE MOGI DAS CRUZESR$ 9.534,00;

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS VEREADORES NA CIDADE DE PINDAMONHANGABAR$ 8.469,25 - (composição 11 vereadores);

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS VEREADORES NA CIDADE DE TAUBATÉR$ 6.877,20 - (composição – 19 vereadores);

 

            VALOR PERCEBIDO PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NA CIDADE DE JACAREÍR$ 9.328,78;


 

Em suma, nota-se que a nova propositura não traz nenhum excesso, visando unicamente equacionar os subsídios condignamente, de acordo com os contornos estabelecidos através do V. Acórdão citado.


 

 

 

Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal

 

de Jacareí e dá outras providências. – Folha 07.

 

 

Antes de encerrar, cumpre-nos consignar que inexiste qualquer imoralidade na fixação dos subsídios nos moldes propostos no projeto de resolução, mesmo porque, como por vezes ressaltado, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo autorizou a continuidade do processo legislativo para nova votação, apresentação de emendas, se for o caso, e aplicação imediata nesta legislatura se aprovado o projeto.

 

Continuando, além da proposição respeitar os ditames fixados no julgado, é certo que a relevância dos serviços prestados pelos Vereadores à população jacareiense deve ser considerada como um dos supedâneos para rechaçar qualquer classificação ou taxação, mesmo que mínima, sob o escopo da imoralidade.

 

Evidente, por todo o exposto que a presente proposição está revestida sob o manto da legalidade, moralidade e transparência, inexistindo qualquer vício que impossibilite sua regular tramitação nos termos regimentais.

 

Finalmente, é de bom alvitre observar que o limite proposto na presente propositura está de acordo com a regra definida pelo art. 29, VI, da

 

Constituição Federal, em sua alínea “d”.

 

 

Ademais, em que pese a restrição expressa na Carta Magna, como já dito, excepcionalmente o Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado autorizou a continuidade do processo legislativo e a concomitante fixação dos subsídios para esta mesma legislatura.

 

Por fim, pelo mandamento constitucional contido no artigo 37,

 

XI, percebe-se que o subsídio agora proposto não excede o teto do subsídio do Prefeito Municipal, bem como o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (art. 29, VII).


 

 

 

 

Emenda ao Projeto de Lei – Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal

 

de Jacareí e dá outras providências. – Folha 08.

 

 

Disso, concluímos que inexiste qualquer restrição moral ou legal para regular tramitação do processo legislativo e sua futura votação, de forma democrática e transparente.

 

Pelas razões mencionadas, esperamos contar com o apoio e aprovação dos nobres pares à proposição, que visa primordialmente defender os interesses dos munícipes.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 31 de outubro de 2013.

 

 

 

 

ROS E G AS PAR

P AS TOR RO GÉ RIO TIMÓTEO

VEREADORA-PT

VEREADO R-PMDB

1ª SECRETÁRIA

2º SECRETÁRIO

 

 

 

 

ARI LDO BATIST A

ANA LINO

VEREADOR-PT

VEREADO RA-PMDB

VICE-PRESIDENTE

 

 

 

 

 

FERNANDO DA Ó TIC A

HERNANI BARRETO

VEREADOR-PSC

VEREADOR-PT

 

 

 

 

ITAM AR ALVES

JOS É FRANCISCO

VEREADOR- PDT

VEREADOR-PT

 

 

 

 

PAULI NHO DO E SPO RTE

 

VEREADO R-PMDB