SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI QUE

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS E NORMAS DE SEGURANÇA PARA O REGULAR FUNCIONAMETO DOS ESTABELECIMENTOS RELACIONADOS POR ESTA LEI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ E dá outras providências.

 

PROTOCOLO GERAL N° 193/2013.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º As casas noturnas, salões de eventos, teatros, cinemas, bares, restaurantes e similares ficam obrigados a cumprir as exigências contidas nesta Lei, garantindo a segurança dos usuários, edifícios lindeiros, e da comunidade de modo geral, sem prejuízo da legislação em vigor.

 

 

Art. 2º Fica proibido o uso de sinalizadores, artefatos explosivos, e similares, no interior dos estabelecimentos indicados no artigo 1° desta Lei.

 

 

§ único – Somente serão permitidos o uso de artefatos do tipo “indoor”, desde que comprovado e garantido pelo fabricante a inocorrência de risco, sem prejuízo da observância dos seguintes condições:

 

 

a) Verificação da altura do estabelecimento, conforme capacidade do produto;

 

 

b) verificação e análise do artefato em relação ao uso próximo de pessoas;

 

 

c) avaliação da combustão do artefato a ser usado no estabelecimento e dos eventuais riscos;

 

 

d) avaliação do artefato quanto à produção de fagulhas e o tempo da queima.

 

 

Art. 3° Os estabelecimentos descritos no artigo 1° serão obrigados a afixarem na portaria e em local visível o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB), destacando a capacidade limite de pessoas no recinto.

 

 

Art. 4º Os estabelecimentos relacionados nesta lei com capacidade superior a 250 (duzentos e cinqüenta) pessoas estarão obrigados, além de afixarem o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB), a elaborar o plano de emergência, o qual também deverá ser afixado na portaria e sanitários.

 

 

Art. 5° O Poder Público Municipal poderá divulgar no sítio eletrônico “www.jacarei.sp.gov.br” a relação contendo o nome dos estabelecimentos aptos a receber aglomeração de pessoas, indicando suas capacidades, objetivando dar maior transparência e segurança aos usuários.

 

 

Art. 6º Para os estabelecimentos com capacidade superior a 250 pessoas, fica vedado o uso do controle de consumação, denominada “comanda”, sendo obrigado o pagamento antecipado do produto a ser consumido.

 

 

Art. 7º Ficam os estabelecimentos já existentes na cidade, obrigados a adequarem-se às exigências desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

 

Art. 8º O descumprimento das regras impostas nesta Lei, ensejará na interdição do estabelecimento, até que sejam as irregularidades sanadas.

 

 

Art. 9º Esta Lei suplementa as regras impostas no Decreto Estadual 56.819/2011 e no Decreto Municipal 883/2007.

 

 

Art. 10° O Poder Executivo, no que lhe couber, fará a  regulamentação da presente Lei.

 

 

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 08 de fevereiro de 2013.

 

 

 

 

HERNANI BARRETO

Vereador - PT

 

AUTOR: HERNANI BARRETO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei visa a regulamentação de normas e exigências direcionadas à segurança das casas noturnas, salões de eventos, teatros, cinemas, bares, restaurantes e similares de nossa cidade.

 

Diante do grave acidente ocorrido na cidade de Santa Maria, RS, e frente à ausência de legislação local em relação ao funcionamento dos estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, busca-se a adequação e regulamentação de normas sobre temas relacionados à segurança de modo geral.

 

Insta frisar que, após extenso estudo sobre a matéria, constatou-se uma lacuna referente a determinados temas, os quais não estão previstos tanto na Lei Complementar n° 68/2008 que dispõe sobre o Código de normas, posturas e instalações municipais, bem como no Decreto Estadual 56.819/2011 que estabelece regras ao Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo.

 

Tais providências visam a segurança dos munícipes e freqüentadores dos estabelecimentos destinados ao lazer e entretenimento, que, conseqüentemente, recebem grande número de pessoas.

 

Sendo assim, o objetivo primordial é salvaguardar vidas e evitar acidentes com a implantação de regras, que certamente trarão maior segurança aos proprietários, usuários e, logicamente, à Administração Pública.

 

Pelas razões mencionadas, esperamos contar com o apoio e aprovação dos nobres pares à proposição, que visa primordialmente defender os interesses dos munícipes.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 08 de fevereiro de 2013.

 

 

 

HERNANI BARRETO

Vereador - PT

 

AUTOR: HERNANI BARRETO