PROJETO DE LEI Nº 02, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2014

 

 

Altera a Lei 4.540 de 18 de dezembro de 2001 que “Dispõe sobre a remissão de débitos tributários e dá outras providências.

 

 

                                                           O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

       Art. 1º    Ficam alterados o §1º do artigo 1º e o inciso I do artigo 4º da Lei n.º 4.540, de 18 de dezembro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

Art. 1º  …............................................................................................................................

 

§ 1º   A remissão poderá ser total ou parcial, conforme determinar o despacho, e  poderá abranger débito do contribuinte do próprio exercício do pedido do benefício, podendo ser requerida assim que o contribuinte for cientificado sobre a existência do mesmo.

 

 

Art. 4º  …............................................................................................................................

 

I -  em função de todos os débitos do contribuinte existentes na data do pedido, inscritos ou não em dívida ativa ou cobrados judicialmente; .

                    ...

                                                      

                                                           Art. 2º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                                           Gabinete do Prefeito,  25 de fevereiro de 2014.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA

MENSAGEM

 

 

Este projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei 4.540 de 18 de dezembro de 2001 que “Dispõe sobre a remissão de débitos tributários e dá outras providências.

 

A alteração sugerida pela bancada de vereadores que dá apoio ao Governo se faz necessária para que o Executivo Municipal possa proceder a remissão de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, para pessoas carentes, quer para aquelas que não se cadastraram em tempo hábil, mesmo tendo os requisitos legais que lhe dariam a isenção destes tributos, quer para aquelas que, embora não preencham todos os requisitos para a isenção,  ao final de cada ano, são inscritos em Divida Ativa, quando então procuram o Município  requerendo providências para a regularização das pendências, diante da impossibilidade financeira de assumir tais dívidas.

 

Com esta proposta de alteração da Lei nº 4.540/2001, o munícipe de baixa renda poderá se valer do instituto da remissão no próprio exercício financeiro em que o tributo for lançado, o que significa dizer que ele não mais terá de ficar inadimplente e ter seu débito inscrito em dívida ativa para então solicitar a remissão de seu débito.

 

A Administração Pública, por sua vez, não necessitará inscrever em Dívida Ativa os débitos dos contribuintes que  possuem baixa renda familiar, e que estão inadimplentes, para no próximo exercício financeiro conceder a remissão, após requerimento, nos termos da Lei nº 4.540/2001. Vale ressaltar que a inscrição enquanto ato de controle de legalidade, exigência fundamental para posterior extração do título executivo extrajudicial, consiste no atendimento ao disposto no artigo 201 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, o qual requer sua anotação em livro específico ou em banco de dados, do nome e endereço do devedor e co-responsáveis, o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros e da atualização monetária, a origem do crédito e sua natureza, o fundamento legal ou contratual e a data da inscrição, procedimento, este, que, assim como uma futura Execução Fiscal, com a alteração da Lei 4540/01 se tornará desnecessário quando se tratar de munícipe carente, nos termos da Lei, que tenha solicitado a remissão do débito.

 

Medida como essa ao ser adotada tem pertinência, pois cabe aos Municípios enfrentar os desafios para manter a estabilidade econômica, por meio de adaptações e esforços, inclusive na área tributária, diretamente ligada à capacidade contributiva do contribuinte.

 

 Observa-se, ademais, que o intuito do presente Projeto de Lei não é o de criar meramente uma benesse fiscal, mas uma ação direcionada à concretização de uma série de ganhos para a Administração, e, sobretudo para a população jacareiense de baixa renda nos termos da Lei nº 4540/01.

 

              Uma vez que se trata de Projeto de Lei, de caráter  geral, não acompanha estimativa do impacto financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

  Justificado nestes termos encaminhamos o presente projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

           

Gabinete do Prefeito,  25  de fevereiro de 2014.

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí