PROJETO DE LEI Nº 08, DE 6 DE MARÇO DE 2013.

 

 

Altera a Lei nº 4.418 de 27 de dezembro de 2000, que Consolida e altera a Lei Municipal nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL  aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam alterados os artigos 17, 23, 32, 32A, 35, 37 e 42A da Lei n.º 4.418, de 27 de dezembro de 2000, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17.  Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros eleitos pelos cidadãos locais  para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.

...

 

Art. 23.  (…)

...

XI -  representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.

...

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

...

 

Art. 32.  O processo de eleição para preenchimento de 5 (cinco) vagas de membros titulares do Conselho Tutelar e 5 (cinco) vagas de suplentes será convocado pelo CMDCA, mediante a publicação de edital em jornal de circulação local e no órgão de imprensa oficial do Município, devendo também ser afixado na sede do órgão de assistência social do Município, no mínimo, 3 (três) meses antes da escolha dos membros titulares que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

 

 

Art. 32A  (...)

 

V -  doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

...

 

Art. 35.  Os candidatos eleitos e proclamados nos termos dessa Lei serão empossados pelo Prefeito e entrarão em exercício no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, após participação efetiva em curso de treinamento a ser ministrado pelo CMDCA, objetivando melhor adequação ao desempenho de suas funções.

...

Art. 37.  O Conselheiro Tutelar fará jus a uma remuneração equivalente à referência 12 (doze) da escala de vencimentos do Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí, sendo-lhe assegurado o direito a:

 

I – cobertura previdenciária;

II – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III – licença-maternidade;

IV – licença-paternidade;

V – gratificação natalina.

 

§ 1º Ao conselheiro, para fins do disposto no inciso I, do art. 1º desta Lei, aplica-se, o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, o Regime Geral de Previdência Social, inclusive no tocante aos benefícios previdenciários.

§ 2º Aplica-se ao Conselheiro Tutelar, para efeitos dos incisos II, III, IV e V do art. 1º desta Lei, no que couber, o disposto nos artigos 75 a 83; 100 a 106; 216 a 218, da Lei Complementar nº 13 de 07 de outurbo de 1993 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

                   ...

Art. 42A  Não se aplicará o prazo mínimo de 3 (três) meses previsto no caput do artigo 32 desta Lei, para a publicação do Edital de convocação de eleição no exercício de 2013.

                       

                                                       Art. 2º  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observará os seguintes parâmetros:

 

                                                           I –  os Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.

 

                                                           II - o mandato dos Conselheiros Tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins de participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.

 

                                                      III - o mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.

                       

Art. 3º  As despesas advindas da execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 6 de março de 2013.

 

 

 

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 AUTOR: PREFEITO HAMILTON RIBEIRO MOTA.

 

MENSAGEM

 

 

 

Em 27 de julho de 2012, foi publicada Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que altera os artigos 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor sobre os Conselhos Tutelares.

 

Referida Lei alterou profundamente as regras para a organização dos Conselhos Tutelares. Dentre as mudanças, destacam-se a ampliação dos mandatos dos conselheiros de 3 para 4 anos, as eleições unificadas em âmbito nacional e a obrigatoriedade de remuneração, assegurando vantagens e direitos sociais.

 

Assim, diante da determinação de Lei maior, cabe ao Executivo propor alteração da Lei Municipal nº 4.418 de 27 de dezembro de 2000, que Consolida e altera a Lei Municipal nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências, para promover a adequação da legislação local.

 

Respeitando o disposto no artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que restringe o crescimento da despesa de pessoal nos 180 dias antes das eleições municipais até a posse, bem como o recesso parlamentar, a alteração pretendida, neste momento, visa, sobretudo, adaptar a legislação municipal às novas exigências legais, a fim de afastar qualquer possibilidade de nulidade nas eleições para o Conselho Tutelar, que se avizinham.

 

Esta proposta, seguindo os mandamentos da Lei Federal nº 12.696/12 define, também, regras de transição das eleições e dos mandatos, em sintonia com as diretrizes dispostas na  Resolução nº 152, de 09 de agosto de 2012, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).

 

 

Instruem o projeto de lei planilha de impacto orçamentário e ordenador de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Justificado, nestes termos, encaminhamos o projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

 

Gabinete do Prefeito, 6 de março de 2013.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito do Município de Jacareí