PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera a Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º  O artigo 75, Seção V, Capítulo IV, da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que instituiu o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 75  A instalação de parques de diversão, circos, rodeios, feiras e exposições, cinemas ou qualquer outra manifestação artística ou cultural, bem como a realização de espetáculos ou festas de qualquer natureza, dependerá de prévia licença da autoridade municipal competente.

§ 1º            O requerimento para instalação de parques de diversão, circos, rodeios, feiras, exposições em recintos abertos ou fechados, realizadas por terceiros, deverá ser protocolado junto à Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, e, além de outras exigências que o órgão competente poderá fazer, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I             contrato social, CNPJ da empresa responsável ou CPF e RG do responsável;

II            permissão de uso da área quando se tratar de imóvel público;

III           contrato de cessão de uso do local com cópia da escritura e IPTU quando se tratar de imóvel particular;

IV           ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) elétrica, acústica e estrutural com memorial descritivo, conforme o caso;

V            apólice de seguro, quando for o caso;

Projeto de Lei Complementar - Altera a Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais. – Folha 2

 

VI           atestado de vacinação dos animais, quando for o caso;

VII          contrato de assistência médica para o evento, quando for o caso;

VIII          Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 2º            As infrações às disposições contidas neste artigo serão punidas com a interdição de atividades.”

 

Art. 2º  O artigo 77, Seção V, Capítulo IV, da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 77  A autorização para o funcionamento de casas de espetáculo ou similares, públicos ou privados, somente poderá ser concedida quando os sistemas de segurança estiverem de acordo com o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único.  Para os efeitos do disposto nesta Lei, entendem-se como casas de espetáculos ou similares:

I              salões de baile ou de festas;

II             boates, discotecas, danceterias, cinemas e teatros, inclusive os itinerantes;

III             locais cercados, cobertos ou descobertos, onde se concentre público superior a 400 (quatrocentas) pessoas para assistir a espetáculos de natureza artística.”

 

Art. 3º  A Seção V do Capítulo IV Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos artigos 77A a 77K, com as seguintes redações:

 

Art. 77A – Os sistemas de segurança a que se refere o artigo anterior incluem, obrigatoriamente:

I             socorristas habilitados, contratados conforme a legislação em vigor;

II            sistema de alarme sonoro de combate a incêndios;

III           sistema contínuo de gravação de imagens;

IV           sistema de saídas de emergência encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes do ambiente;

Projeto de Lei Complementar - Altera a Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais. – Folha 3

 

V            detectores de metais;

VI           aparelhos de Raios-X para ocasiões em que compareçam mais de 1.500 pessoas;

VII          seguranças contratados conforme a legislação em vigor;

VII          extintores instalados em locais visíveis e de fácil acesso e em perfeito estado de conservação e funcionamento;

§ 1º            Os sistemas a que se referem os incisos III e V serão definidos por regulamentação municipal;

§ 2º            As instalações de detecção de metais não devem dificultar a evacuação do recinto, em caso de emergência.

§ 3º            As portas de emergência deverão ser mantidas desobstruídas, sem trincos ou cadeados e possuir sistema de abertura para fora;

§ 4º             As infrações às disposições contidas neste artigo serão punidas com multa de 100 VRM – Valores de Referência do Município.

 

Art. 77B  Além das disposições contidas no artigo 77A, aplicam-se às boates, discotecas, danceterias, teatros e cinemas a seguinte obrigatoriedade:

I             Possuir sistema de tratamento acústico anti-chamas;

II            Possuir rotas de fuga, escadas e saídas de emergência livres de qualquer obstáculo que possam impedir o escoamento das pessoas;

§ 1º            Os estabelecimentos dotados de tratamento acústico com espumas acústicas de poliuretano ou similares sem tratamento anti-chamas serão sumariamente interditados até que seja sanada a irregularidade;

§ 2º            As infrações às disposições contidas no inciso II deste artigo serão punidas com multa de 100 VRM (cem valores de referência do Município).

 

Art. 77C  As boates, discotecas, danceterias, teatros e cinemas devem dispor ainda das seguintes  instalações de combate à incêndio:

I              Chuveiro automático: redes de pequenos chuveiros no teto dos ambientes;

II -–            Detector de fumaça;

Projeto de Lei Complementar - Altera a Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais. – Folha 4

 

Parágrafo único.  As infrações às disposições contidas neste artigo serão punidas com a Interdição de atividades.

 

Art. 77D  Fica vedado a todos os estabelecimentos o uso de sistema Halon de combate a incêndios por ter agente composto de CFC, destruidor da camada de ozônio.

Parágrafo único.  As infrações às disposições contidas neste artigo são passíveis de notificação com prazo de 48 horas para sanar a irregularidade e, persistindo, multa de 10 VRM (dez valores de referência do Município).

 

Art. 77E  É vedado a toda e qualquer casa de espetáculo ou similares:

I             ultrapassar ao limite de público previsto no alvará do Corpo de Bombeiros;

II            Realizar reformas estruturais ou ampliações sem a devida autorização da Prefeitura Municipal;

III           Promover qualquer modificação após aprovação legal, sem a anuência dos órgãos competentes;

IV            Utilizar ou permitir a utilização de quaisquer artifícios pirotécnicos que possam provocar riscos de incêndio.

Parágrafo único.  As infrações às disposições contidas neste artigo serão punidas com a Interdição de atividades.

 

Art. 77F  As casas de espetáculo ou similares deverão ser dotadas de:

I             aparelhos destinados à renovação do ar, que deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

II            bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

III           instalações sanitárias para ambos os sexos e para portadores de necessidades especiais, mantidas em perfeito estado de higiene e limpeza.

Parágrafo único.  As infrações às disposições contidas neste artigo são passíveis de notificação com prazo de 48 horas para sanar a irregularidade e, persistindo, multa de 10 VRM (dez valores de referência do Município).

Projeto de Lei Complementar - Altera a Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais. – Folha 5

 

Art. 77G  Compete solidariamente à Prefeitura Municipal zelar pelo cumprimento das anotações contidas no alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art. 77H  Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração superior a 400 (quatrocentas) pessoas, adotarão as providências necessárias para evitar o ingresso de armas de fogo e objetos cortantes, perfurantes e contundentes.

Parágrafo único.  As infrações às disposições contidas neste artigo serão punidas com multa de 100 VRM (cem valores de referência do Município).

 

Art. 77I  Os estabelecimentos promotores de eventos com aglomeração superior a 400 (quatrocentas) pessoas devem ainda expor em locais visíveis mensagens de cunho educativo, versando sobre:

I             proibição de venda de bebidas alcoólicas, cigarros, cigarrilhas e charutos a menores de 18 anos;

II             proibição do uso de fumo em locais fechados;

III           prevenção a doenças sexualmente transmissíveis;

IV            proibição de dirigir sob efeito de álcool;

Parágrafo único.  As infrações às disposições contidas neste artigo serão punidas com multa de 10 VRM (dez valores de referência do Município).

 

Art. 77J  A autorização de funcionamento das atividades previstas no parágrafo único do artigo 77 não poderá ser por prazo superior a 1 (um) ano.

 

Art. 77K  Os estabelecimentos definidos no artigo 1.º que já tiverem o seu funcionamento regular autorizado anteriormente, deverão obedecer aos seguintes prazos:

I             Atendimento imediato para as disposições contidas no art. 75; art. 77A I, II, III, IV, V, VII, § 2º e 3º; art. 77B inciso II e § 1º; art. 77D; art. 77E; art. 77G; art. 77H; art. 77I;

II            Prazo de 60 dias para as disposições contidas no art. 77A VI

III           A juízo da Prefeitura Municipal -  art. 77B, Inciso I;

Projeto de Lei Complementar - Altera a Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais. – Folha 6

 

IV           90 dias contados da aprovação desta Lei – art. 77C; art. 77F.”

 

Art. 4º  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 6 de fevereiro de 2013.

 

 

 

JOSÉ FRANCISCO

Vereador – PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ FRANCISCO.

Projeto de Lei Complementar - Altera a Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais. – Folha 7

 

JUSTIFICATIVA

 

O Brasil assistiu com perplexidade e tristeza aos acontecimentos na cidade de Santa Maria – RS que provocaram a morte de mais de duas centenas de jovens e ferimentos em outra centena.

A junção de ações irresponsáveis e omissões fizeram cessar a vida de jovens que tinham um futuro brilhante pela frente.

Cumpre-nos na condição de legisladores responder ao clamor popular que exige, além de uma legislação adequada, efetiva fiscalização por parte das autoridades competentes.

É a preocupação com a integridade física do público que freqüenta as casas de espetáculos que motiva a presente iniciativa. Ao aprovarmos o presente projeto estaremos colaborando para a melhoria das condições de segurança nos momentos em que as pessoas estão se divertindo.

Nossa proposta se baseia na adoção de medidas preventivas que, se aplicadas com seriedade e profissionalismo, poderão evitar muitos problemas.

Em vista dessas considerações, apresentamos o presente projeto de lei na tentativa de, ao menos, coibir os fatos lamentáveis que resultam em danos físicos ou patrimoniais a terceiros, em locais existentes para o lazer das  pessoas.

Convictos de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento à legislação municipal e em especial ao Código de Normas, Posturas Municipais, Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres pares em favor de sua aprovação nesta Casa.

Sem mais, agradecendo a atenção dispensada, subscrevemos.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 6 de fevereiro de 2013.

 

 

JOSÉ FRANCISCO

Vereador – PT