PROJETO DE LEI

Altera a Lei nº 5.791/2013, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Jacareí e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º.      O caput do art. 2º da Lei nº 5.791/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.     A organização funcional básica da Câmara Municipal de Jacareí é composta pelas Secretarias enumeradas, subordinadas à Presidência da Casa:”

 

Art. 2º.      Os incisos I, XIV e XXVI do art. 5º da Lei nº 5.791/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I.         Consultor Jurídico-Legislativo;

...

XIV.     Técnico de Contabilidade;

...

XXVI.  Diretor de Recursos Humanos;”

 

Art. 3º.      Ficam revogados o inciso X do art. 5º e o art. 6º da Lei nº 5.791/2013.

 

Art. 4º.      O art. 8º da Lei nº 5.791/2013 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“V.     Consultor Jurídico Chefe;

VI.      Chefe de Cerimonial.”

 

Art. 5º.      O inciso V do art. 10 da Lei nº 5.791/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V.     Secretário Jurídico-Legislativo da Presidência.”

 

Art. 6º.      O art. 21 da Lei nº 5.791/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21.    Excepcionalmente, os servidores nomeados no ano de aprovação desta Lei para os cargos efetivos de confiança e os cargos em comissão terão o prazo de até 12 meses, a partir da publicação desta Lei, para comprovarem a matrícula em curso que assegure a graduação necessária para os respectivos cargos.

Parágrafo único. Os servidores nomeados na condição do caput deste artigo terão de comprovar, semestralmente, a frequência no referido curso.”

 

Art. 7º.      Fica incluído o art. 25-A na Lei nº 5.791/2013, com a seguinte redação:

“Art. 25-A. Fica garantida, nos termos da Constituição Federal, a irredutibilidade de vencimento para os respectivos servidores aprovados em concurso público e empossados até a data da publicação desta Lei nos cargos efetivos de Assessor de Pessoal (referência especial 110), de Assistente de Serviços Municipais (referência especial 101), de Assistente de Telecomunicações (referência especial 105), de Técnico de Contabilidade (referência especial 106), de Assistente Técnico Legislativo (referência especial 107), de Auxiliar de Serviços de Almoxarifado e Copa (referência especial 102), de Jornalista (referência especial 106), de Motorista de Gabinete (referência especial 105) e de Secretária Administrativa (referência especial 108).

§ 1º.    No Anexo III da presente Lei, são fixadas referências especiais para os casos abrangidos por este artigo.

§ 2º.    A correspondência entre referência especial e vencimento é a estabelecida na Tabela 01A - REGRA DE TRANSIÇÃO do Anexo I desta Lei.

§ 3º.    Em caso da abertura de vaga, após a publicação da presente Lei, para os cargos constantes deste artigo, em decorrência da formal declaração de vacância ou de ampliação de lotação, o correspondente provimento será realizado de acordo com a referência comum (não especial) do Anexo III, de modo a assegurar o princípio da paridade insculpido no inciso XII do art. 37 da Constituição Federal.”

 

Art. 8º       O Anexo I da Lei nº 5.791/2013 passa a vigorar da seguinte forma:

ANEXO I

 

Tabela 01 - Referências e correspondentes vencimentos

Cargos Efetivos da cmj

 

Referência

Vencimento (R$)

1

768,26

2

813,88

3

910,84

4

1.023,01

5

1.148,49

6

1.267,13

7

1.289,20

8

1.456,49

9

1.604,62

10

1.741,41

11

2.057,81

12

2.414,68

13

2.662,90

14

3.031,70

15

3.455,96

16

3.942,89

17

4.111,78

18

4.704,31

19

8.819,90

20

11.329,82

21

14.613,74

22

16.729,79

 

 

Tabela 01A - REGRA DE TRANSIÇÃO

Referências e correspondentes vencimentos

Cargos Efetivos da cmj

(preservação de direito adquirido)

 

Referência

Vencimento (R$)

101

1.001,96

102

1.124,90

105

2.057,81

106

2.662,90

107

3.031,70

108

3.330,59

110

3.942,89

 

 

 

 

 

Tabela 02 - Símbolos e correspondentes vencimentos

Cargos Efetivos de confiança da cmj

 

Símbolo

Vencimento (R$)

ECA

3.031,70

ECB

5.500,15

ECC

7.103,20

 

 

Tabela 03 - Símbolos e correspondentes vencimentos

Cargos em comissão da cmj

 

Símbolo

Vencimento (R$)

CCA

2.095,94

CCB

4.800,00

CCC

5.500,15

CCD

6.300,00

CCE

7.103,20

 

 

 

Art. 9º       No Anexo II da Lei nº 5.791/2013, onde consta “Referência 01” passa a constarReferência 04”, ficando ampliada para 02 a quantidade da GDA estipulada para a atividade de Auditor de Qualidade.

 

Art. 10      O art. 16 da Lei nº 5.791/2013 fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Parágrafo único. Enquanto não forem regulamentadas as atividades remuneradas por GDA, vigorará o pagamento da gratificação mensal ao Pregoeiro e aos servidores integrantes da Comissão Permanente de Licitações, da Equipe de Apoio e da Equipe de Cerimonial e Eventos.”

 

 

 

Art. 11.     O Anexo III da Lei nº 5.791/2013, no que diz respeito à tabela de lotações e referências, passa a vigorar da seguinte forma:

 

Ordem

Cargo

Lotação

Referência

Referência

Especial *

1

Consultor Jurídico-Legislativo

4

18

-

2

Agente de Compras e Manutenção

2

11

-

3

Agente de Segurança

4

6

-

4

Analista de Comunicação

4

14

-

5

Analista de Estatísticas

1

16

-

6

Analista de Licitações e Contratos

1

16

-

7

Analista de Mídias Sociais

1

13

-

8

Analista de Tecnologia da Informação

1

17

-

9

Assessor de Pessoal *

1

7

110

10

Revogado

11

Assistente de Direção

1

9

-

12

Assistente de Serviços Municipais *

8

1

101

13

Assistente de Telecomunicações *

3

3

105

14

Técnico de Contabilidade *

1

8

106

15

Assistente Jurídico

1

10

-

16

Assistente Técnico Legislativo *

5

12

107

17

Auxiliar de Serviços de Almoxarifado e Copa *

2

2

102

18

Contador

1

17

-

19

Coordenador de Equipe

1

9

-

22

Coordenador de Finanças

1

16

-

21

Diretor

1

22

-

22

Editor Cinegrafista

1

13

-

23

Gerente de Licitações e Contratos

1

17

-

24

Gerente de Operações

1

17

-

25

Gerente de Programação

1

17

-

26

Diretor de Recursos Humanos

1

17

-

27

Jornalista *

1

8

106

28

Motorista de Gabinete *

3

4

105

29

Operador de Máquina

2

9

-

30

Recepcionista

3

9

-

31

Redator de Atas

2

15

-

32

Secretária Administrativa *

1

5

108

33

Secretário Legislativo II

2

19

-

34

Secretário Legislativo III

1

20

-

35

Vice-Diretor

1

21

-

 

* Referência Especial: faz jus o servidor aprovado em concurso público e empossado no correspondente cargo, nos termos do art. 25-A.

 

Art. 12.     Ficam alterados os itens 1 e 26 do Anexo III da Lei nº 5.791/2013, que tratam de requisitos para provimento e atribuições de cargos efetivos, passando a vigorarem com a seguinte redação:

Requisitos para provimento:

Formação universitária em Direito, com inscrição na OAB. Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, com provas de Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais e Específicos, e prova prática, que consistirá em desenvolvimento de peça processual.

Atribuições:

Prestar assistência ao Presidente, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica, apresentando análise e avaliação estratégica a respeito das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Legislativo. Promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências de cada Secretaria. Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos. Buscar informações e elaborar respostas aos ofícios emanados das autoridades judiciais, policiais ou do Ministério Público. Acompanhar e realizar defesa ou apresentar informações nos processos da Câmara Municipal junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Emitir pareceres jurídicos sobre as matérias de sua área de atuação. Participar de reuniões junto às autoridades, quando designado. Orientar as comissões do Poder Legislativo sobre os procedimentos adequados a serem adotados. Elaborar atos administrativos em geral. Orientar os servidores do Legislativo nas questões jurídicas vinculadas ao exercício de suas funções e/ou atribuições. Representar judicial e extrajudicialmente a Câmara Municipal de Jacareí, nas ações em que ela seja autora, , interveniente ou por qualquer forma interessada, em todos os juízos, instâncias e tribunais, mantendo atualizados os registros sobre o respectivo andamento. Acompanhar as publicações oficiais, tanto administrativas como judiciais. Elaborar petições iniciais, defesas, recursos e todos os demais instrumentos hábeis para representar e defender os direitos e interesses do Poder Legislativo, até o final do litígio. Comparecer a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses da Câmara. Desenvolver outras atividades afetas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou por servidor por ele designado. Exercer funções de assessoramento jurídico à Mesa Diretora. Defender o ato ou texto impugnado e processado junto ao Poder Judiciário. Defender a Mesa Diretora e seus integrantes, bem como o Presidente de Comissões Processantes, quando figurarem como autoridades coatoras em ações judiciais, exclusivamente quando no desempenho de suas atribuições na Câmara Municipal de Jacareí. Manter o Presidente informado acerca de atos ou providências que devam ser adotadas em virtude de lei ou decisão judicial. Acompanhar e prestar orientação jurídica, quando solicitado, nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias. Emitir previamente parecer sobre minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais a Câmara Municipal seja parte. Emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa de licitação. Manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares. Emitir parecer em assuntos de interesse das Secretarias do Poder Legislativo. Emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores junto à Câmara Municipal de Jacareí. Emitir parecer e prestar assistência técnico-jurídica nas proposições legislativas que tramitem na Casa. Prestar orientação e assessoramento jurídico aos vereadores sobre assuntos pertinentes à atividade legislativa e de fiscalização. Realizar suas atribuições sob a orientação do Consultor Jurídico Chefe. Outras atividades correlatas.”

...

“26.   diretor de recursos humanos

Requisitos para provimento:

Formação universitária em Psicologia ou Administração. Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, com provas de Língua Portuguesa, Conhecimentos Gerais, Conhecimentos Específicos e Informática (utilização de editor de texto e planilha).

Atribuições:

Processar o ingresso e desligamento de servidores da Câmara Municipal. Divulgar os atos oficiais referentes aos servidores públicos da Câmara Municipal. Supervisionar a elaboração da folha de pagamentos e todos os processos remuneratórios aos servidores públicos e vereadores. Cuidar do atendimento das reivindicações oriundas dos servidores públicos e seus superiores imediatos. Supervisionar e monitorar os programas anuais de férias regulamentares. Subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos. Coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salários. Desenvolver plano de capacitação, aprimoramento e reciclagem profissional dos servidores da Câmara. Promover e monitorar a qualidade da cultura organizacional do Poder Legislativo. Responsabilizar-se pelos concursos públicos para o ingresso de servidores na Câmara Municipal. Executar o recrutamento de candidatos aprovados em concursos. Coordenar eventual contratação de servidores temporários, nos termos da Lei. Gerenciar as relações entre o poder público e estagiários nos seus diversos níveis. Coordenar a realização das avaliações periódicas de desempenho, quer nos períodos probatórios, quer no transcurso do exercício efetivo do cargo. Coordenar o programa de saúde ocupacional do servidor público da administração pública. Responsabilizar-se pelo Serviço de Engenharia e Segurança do Trabalho. Coordenar as ações de assistência social ao servidor público. Cuidar do absenteísmo e propor medidas corretivo-saneadoras. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Presidente ou pessoa por ele designada.

 

Art. 13.     No item 14 do Anexo III da Lei nº 5.791/2013, onde constou “Assistente Financeiro e Contábil” passa a constar “Técnico de Contabilidade”.

 

Art. 14.     O Anexo IV da Lei nº 5.791/2013, no que diz respeito à tabela de lotações e referências, passa a vigorar da seguinte forma:

 

Ordem

Cargo

Lotação

Símbolo

36

Chefe do Depto. de Compras e Manutenção

1

ECA

37

Chefe do Depto. de Transportes

1

ECA

38

Secretário-Diretor Administrativo

1

ECC

39

Secretário-Diretor Legislativo

1

ECC

40

Consultor Jurídico Chefe

1

ECB

41

Chefe de Cerimonial

1

ECA

 

Art. 15.     Ficam incluídos, no Anexo IV da Lei nº 5.791/2013, os seguintes requisitos para provimento e atribuições:

“40.   Consultor Jurídico Chefe

Requisitos para provimento:

Servidor efetivo, ocupante do cargo de Consultor Jurídico-Legislativo. Nomeação da Presidência.

Atribuições:

Exercer as atividades próprias do seu cargo e, cumulativamente, dirigir os servidores da Secretaria de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal, inclusive avalizando os pareceres elaborados pelos consultores jurídicos-legislativos. Desempenhar suas atividades reportando-se ao Presidente ou a quem este designar. Outras atividades correlatas.”

41.    chefe dE CERIMONIAL

Requisitos para provimento:

Servidor efetivo. Formação universitária. Mínimo de 5 anos no quadro de servidores efetivos da Câmara. Nomeação da Presidência.

Atribuições:

Coordenar a Equipe de Cerimonial e Eventos da Câmara Municipal. Recepcionar todas as autoridades que visitarem o Legislativo. Planejar, organizar e executar, sob a orientação do Secretário-Diretor de Comunicação, o cerimonial dos eventos promovidos pelo Legislativo. Elaborar roteiro e dirigir o cerimonial das sessões solenes de entrega de homenagens honoríficas. Redigir e encaminhar convites. Responder aos convites encaminhados a autoridade da Câmara. Distribuir aos vereadores ofícios ou convites de eventos a eles endereçados. Preparar as Sessões Solenes Especiais, quando for o caso. Agendar e acompanhar visitas à Câmara de escolas, indústria e comércio. Responsabilizar-se pela elaboração e controle do cronograma de eventos realizados na Câmara. Manter intercâmbio com Câmaras Municipais e órgãos da Administração Estadual e Federal. Manter cadastro atualizado de autoridades e de endereços de interesse do Legislativo. Outras atividades correlatas.”

 

Art. 16.     Em razão das alterações procedidas nos artigos 14 e 15 da presente Lei, ficam renumerados as tabelas de lotações e símbolos, bem como os respectivos itens referentes aos requisitos e atribuições dos Anexos V e VI da Lei nº 5.791/2013.

 

Art. 17.     Na descrição das atribuições do Assistente Jurídico e do Secretário Legislativo III, no Anexo III da Lei nº 5.791/2013, onde constou “Secretário-Diretor Jurídico”, passa a constar “Consultor Jurídico Chefe”.

 

Art. 18.     O Anexo V da Lei nº 5.791/2013, no que diz respeito à tabela de lotações e referências, onde constou “Secretário-Diretor Jurídico”, passa a constarSecretário Jurídico-Legislativo da Presidência”.

 

Art. 19.     O item referente aos requisitos para provimento e atribuições do cargo de Secretário-Diretor Jurídico, constante do Anexo V da Lei nº 5.791/2013, fica alterado para dele constarem os requisitos e atribuições do cargo de Secretário Jurídico-Legislativo da Presidência, nos seguintes termos:

“46.   secretário jurídico-legislativo da presidência

Requisitos para provimento:

Formação universitária em Direito, com inscrição na OAB. Experiência mínima de 7 anos. Nomeação da Presidência.

Atribuições:

Dar suporte direto ao Presidente para a tomada de suas decisões, em perfeita consonância com seus ideais políticos, primando pela condução legal de sua gestão administrativa. Assessorar e eventualmente acompanhar o Presidente em todos os assuntos que envolvam questões jurídicas e legislativas, e naqueles de natureza política, no planejamento de ações, organização, funcionamento e coordenação das atividades da Câmara. Auxiliar o Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgãos e entidades públicas e privadas. Assessorar na elaboração da pauta de assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente. Subsidiar no preparo dos expedientes, minutas de atos administrativos, proposições a serem despachados ou assinados pelo Presidente e demais documentos de sua competência. Promover estudos prévios da constitucionalidade e da legalidade de atos normativos, administrativos e de toda a área legislativa, bem como elaborar pareceres. Dar suporte direto ao Presidente na tomada de decisões acerca das licitações. Manifestar-se nos processos administrativos e judiciais, promovendo a defesa judiciária da Câmara Municipal de Jacareí nos processos solicitados pela Presidência. Acompanhar e prestar informações nos processos junto ao Tribunal de Contas, quando determinado pela Presidência. Manter consonância com as diretrizes estabelecidas pela autoridade constituída. Executar outras atividades determinadas pelo Presidente em assuntos correlatos.”

 

Art. 20.     As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente, especificamente das dotações 01.01.01.01.031.2033.3190.11, 01.01.01.01.031.2327.3190.13, 01.01.01.01.031.2327.3191.13 e 01.01.01.01.031.2001.3390.46, suplementas se necessário.

 

Art. 21.     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22.     Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 23 de setembro de 2013.

 

 

Edinho Guedes

Presidente

Rose Gaspar

Secretária

 

Pastor Rogério Timóteo

Secretário

 

 

 


Justificativa

 

 

Com o intuito de salvaguardar a segurança jurídica dos futuros servidores que ingressarão nesta Casa por meio de concurso público, bem como em nome da garantia constitucional ao direito adquirido dos servidores já devidamente aprovados em concurso público e empossados até a publicação da presente lei, apresentamos esta proposição, adequando algumas atribuições e vencimento de cargos suscitados pela Prefeitura Municipal como passíveis de objeto de questionamento sob a ótica da paridade salarial, nos termos do artigo 37, XII da Constituição Federal.

 

Sendo esta uma medida necessária para garantir a continuidade e o bom andamento dos serviços públicos, contamos com o voto favorável dos nobres pares na aprovação deste projeto de lei.

 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 23 de setembro de 2013.

 

 

Edinho Guedes

Presidente

 

Rose Gaspar

Secretária

 

Pastor Rogério Timóteo

Secretário