PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Acresce dispositivos aos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, relativamente à proibição do uso de fogo na limpeza de terrenos.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

 

Art. 1º  Fica acrescido ao artigo 48 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, o seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único.  Fica expressamente proibido o uso de fogo na limpeza dos terrenos.”

 

Art. 2º  O artigo 50 da Lei Complementar nº 68/2008 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, que será o 2º, com a redação abaixo, passando o atual parágrafo único a ser o 1º:

“§ 2º  Em se tratando de infração ao artigo 48, parágrafo único, independente de notificação prévia, o responsável pelo imóvel estará sujeito à multa prevista no caput deste artigo.”

 

Art. 3º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 14 de outubro de 2013.

 

 

ROSE GASPAR

Vereadora – PT

1ª Secretária

 

AUTORA: VEREADORA ROSE GASPAR.

Projeto de Lei Complementar - “Acresce dispositivos aos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 68, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código de Normas, Posturas e Instalações Municipais, relativamente à proibição do uso de fogo na limpeza de terrenos. – Folha 2

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

                                   São inúmeras as reclamações feitas, sobretudo neste período do ano, no tocante aos munícipes que usam fogo para “limpar” terrenos, gerando diversos problemas, uma vez que as queimadas causam grande desconforto aos moradores vizinhos ou até mesmo de um determinado bairro, ocasionando não só problemas relacionados às posturas como também, e principalmente, de saúde. Há ainda o risco de propagação do fogo para as propriedades vizinhas, com consequências que podem ser catastróficas.

                                   Muito embora exista uma lei municipal datada de 1957 (Lei 417, de 19/02/1957), cópia anexa, tem a mesma a idéia de proteger áreas rurais e cujas penalidades previstas são inaplicáveis nos dias de hoje, trazendo assim a proposta apresentada uma solução atual para punir os responsáveis por tal prática.

                                   É importante ressaltar que o proprietário do terreno é o único responsável pela queimada em seu imóvel, uma vez que, ao não limpar o local, contribuiu para os incêndios urbanos (terrenos sujos deixam de atender o Código de Posturas do Município). Não pode depois, querer transmitir a responsabilidade pela colocação do fogo a outra pessoa ou alguém desconhecido, haja vista que, deixando o mato crescer, assume o risco pelo fogo que ali pega.

                                   Ademais, em que pese também o crime ambiental envolvido à questão, e que deve ser apurado pelo órgão competente, a previsão de aplicação de penalidade administrativa ao responsável irá inibir a prática de se atear fogo para a limpeza de terrenos no Município.

                                   Esperamos, pois, que este projeto mereça a aprovação dos nobres pares, pelo que antecipadamente agradecemos.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 14 de outubro de 2013.

 

 

ROSE GASPAR

Vereadora – PT

1º Secretária