Acresce dispositivos
aos artigos 48 e 50 da
O
Art. 1º Fica
acrescido ao artigo 48 da
“Parágrafo
único. Fica expressamente proibido o uso
de fogo na limpeza dos terrenos.”
Art. 2º O artigo 50 da Lei
Complementar nº 68/2008 passa a vigorar acrescido de um parágrafo, que será o
2º, com a redação abaixo, passando o atual parágrafo único a ser o 1º:
“§ 2º Em se tratando de infração ao artigo 48,
parágrafo único, independente de notificação prévia, o responsável pelo imóvel
estará sujeito à multa prevista no caput deste artigo.”
Art. 3º
Esta
ROSE GASPAR
Vereadora – PT
1ª Secretária
AUTORA: VEREADORA ROSE GASPAR.
Projeto de
J U S T I F I C A T
I V A
São
inúmeras as reclamações feitas, sobretudo neste período do ano, no tocante aos
munícipes que usam fogo para “limpar” terrenos, gerando diversos problemas, uma
vez que as queimadas causam grande desconforto aos moradores vizinhos ou até
mesmo de um determinado bairro, ocasionando não só problemas relacionados às
posturas como também, e principalmente, de saúde. Há ainda o risco de
propagação do fogo para as propriedades vizinhas, com consequências que podem
ser catastróficas.
Muito
embora exista uma lei municipal datada de 1957 (Lei 417, de 19/02/1957), cópia
anexa, tem a mesma a idéia de proteger áreas rurais e cujas penalidades
previstas são inaplicáveis nos dias de hoje, trazendo assim a proposta apresentada
uma solução atual para punir os responsáveis por tal prática.
É
importante ressaltar que o proprietário do terreno é o único responsável pela
queimada em seu imóvel, uma vez que, ao não limpar o local, contribuiu para os
incêndios urbanos (terrenos sujos deixam de atender o Código de Posturas do
Município). Não pode depois, querer transmitir a responsabilidade pela
colocação do fogo a outra pessoa ou alguém desconhecido, haja vista que,
deixando o mato crescer, assume o risco pelo fogo que ali pega.
Ademais,
em que pese também o crime ambiental envolvido à questão, e que deve ser
apurado pelo órgão competente, a previsão de aplicação de penalidade
administrativa ao responsável irá inibir a prática de se atear fogo para a
limpeza de terrenos no Município.
Esperamos,
pois, que este projeto mereça a aprovação dos nobres pares, pelo que
antecipadamente agradecemos.
ROSE GASPAR
Vereadora – PT
1º Secretária